SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023309-74.2020.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PSS. SUCESSÃO DE VÍNCULOS EM CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ALFONSO SANCHES AYALA contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedente seu pedido para declarar nula as contratações temporárias sucessivas celebradas com os recorridos, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias do recorrido por meio de Processos Seletivos Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 5.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 5.2. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 5.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0020952- 82.2024.8.16.0019, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 04.09.2025.