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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
SUCESSIVAS. PSS. SUCESSÃO DE VÍNCULOS EM CONTINUIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS.
TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por ALFONSO SANCHES AYALA contra
sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedente seu
pedido para declarar nula as contratações temporárias sucessivas celebradas
com os recorridos, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados
(PSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) verificar se as sucessivas
contratações temporárias do recorrido por meio de Processos Seletivos
Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação
excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii)
verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao
servidor o direito ao depósito do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por
tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância
rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso
público.
No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei
Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as
hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias,
vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de
demandas permanentes da Administração.
Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta
administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que,
no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização
do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de
docente.
A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de
novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir
necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o
fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de
legitimidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as
contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos
válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho
prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº.
8.036/1990.
A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa
incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta
estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e
temporariedade das contratações realizadas.
4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA.
No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de
09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
5.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de
ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos
administrativos.
5.2. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a
contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090
/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL
nº. 1.212/PR.
A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex
nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12.06.2024).
5.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º
e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº.
9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma
Recursal, Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana
Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso
Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da
Costa, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0020952-
82.2024.8.16.0019, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 04.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023309-74.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023309-74.2020.8.16.0019 Recurso: 0023309-74.2020.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): Alfonso Sanchez Ayala Recorrido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PSS. SUCESSÃO DE VÍNCULOS EM CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ALFONSO SANCHES AYALA contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedente seu pedido para declarar nula as contratações temporárias sucessivas celebradas com os recorridos, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias do recorrido por meio de Processos Seletivos Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 5.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 5.2. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 5.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0010071-75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0007124-77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0020952- 82.2024.8.16.0019, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 04.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. É discutido no presente feito se houve a contratação de docente de forma temporária, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, sem observância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual resultaria no direito do recorrido ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. A declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. A jurisprudência desta Turma Recursal tem admitido que apenas interrupções substanciais, notadamente superior a seis meses, sejam capazes de romper a continuidade fática das contratações sucessivas, justificando sua análise segregada. Em hipóteses de vínculo praticamente ininterrupto, a aferição da legalidade da contratação deve ocorrer a partir da dinâmica global da relação jurídica e não da análise isolada de cada instrumento contratual. Não procede, portanto, a tese defensiva segundo a qual a validade da contratação decorreria automaticamente do fato de cada contrato, individualmente considerado, ter duração inferior a vinte e quatro meses. A legalidade da atuação administrativa não decorre da simples fragmentação formal dos vínculos. Conforme assentado por esta Turma Recursal, a sucessiva utilização do regime excepcional para o exercício contínuo da função docente constitui forte indicativo de atendimento de necessidade permanente do serviço público educacional, impondo à Administração Pública o ônus de demonstrar concretamente a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. No presente feito, os recorridos não juntaram documentação hábil a demonstrar: (a) qual hipótese específica da Lei Complementar nº. 108/2005 justificou cada contratação; (b) a existência de substituições temporárias determinadas; (c) o caráter transitório da demanda a ser atendida; e (d) a efetiva excepcionalidade administrativa subjacente às sucessivas admissões. Limitam-se, tão somente, a afirmar que houve dois processos seletivos distintos, argumento insuficiente para comprovar a constitucionalidade da contratação. Em tais circunstâncias, portanto, configurada a utilização reiterada da contratação temporária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, em desconformidade com os requisitos constitucionais do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Desta forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade (todos os contratos temporários firmados entre as partes na modalidade PSS), com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram- se prescritos, nos termos da Súmula 85 do c. STJ. 4. Quanto à correção monetária, deve ser adotado o entendimento exarado no âmbito do PUIL nº. 1.212/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, decorrente de nulidade de contratação temporária, deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nuncà tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12.06.2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. A condenação deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). É fundamental pontuar que a partir de 09.12.2021, com o advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão se dar pela taxa SELIC. 5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, reformando a sentença atacada, para o fim de declarar a nulidade das contratações sucessivas ocorridas a partir de 01.07.2014 até 02.06.2017 (mov. 22.2 dos autos originários), com o consequente conhecimento do direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS sobre o período declarado nulo. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais referente à correção monetária, nos termos da fundamentação exposta. Ante o êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
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